O caminho em direção à redução dos litígios judiciais, por si genuinamente morosos e dispendiosos, está traçado e vem evoluindo de forma incontestável. É preciso que nos concentremos na tarefa de conhecer e prestigiar as inovações propostas pelo Poder Público relativamente ao encontro de contas entre as dívidas das Fazendas Públicas e da iniciativa privada.
Precatórios são requisições expedidas pelo Poder Judiciário, através das quais a União, os Estados e Municípios, bem como suas autarquias, efetivam o pagamento de dívidas oriundas de condenações judiciais definitivas. Estas requisições possuem valor líquido e certo e, via de regra, devem ser inseridas no orçamento da entidade de Direito Público devedora para pagamento na fluência do exercício seguinte à sua expedição.
Em termo federais, anualmente, sempre até o dia 31 de agosto, o Poder Executivo elabora a Lei Orçamentária Anual – LOA, que será posteriormente aprovada pelo Congresso Nacional, onde são previstos, entre outras cifras, os valores a serem disponibilizados pelo Tesouro Nacional para pagamento, no ano seguinte, dos precatórios expedidos até o mês de abril do exercício anterior.
Há anos as entidades públicas e suas autarquias têm apresentado dificuldades para honrar com o pagamento dos precatórios previstos na competente Lei Orçamentária, sobretudo porque, a LOA, conquanto se trata de uma previsão, pode sofrer eventual desajuste, uma vez que baseada na arrecadação anual de tributos.
O déficit que se verifica nas contas públicas, em razão do vencimento das requisições de pagamento, deu azo a ampliação das formas de utilização dos precatórios para dedução de dívidas do setor privado em face das Fazendas Públicas.
À rigor, ao regulamentar a Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, através das Portarias PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022 e PGFN n. 10.826, de 21 de dezembro de 2022, especialmente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou os requisitos para utilização de créditos líquidos e certos devidos pela União – Fazenda Nacional, na amortização ou quitação de saldo devedor transacionado ou débitos inscritos em dívida ativa da União.
Os novos mecanismos de utilização de precatórios foram criados para diminuir a dívida pública de forma segura, favorecendo todos os envolvidos, uma vez que não é necessário que o titular originário do precatório possua, em nome próprio, débitos inscritos em dívida ativa para que possa se beneficiar das modalidades de utilização destes créditos.
É possível, por exemplo, que uma pessoa física ou jurídica de direito privado, que não ostente débitos inscritos em dívida ativa, mas que figure como beneficiário de precatório expedido, sem previsão de pagamento ou com previsão de pagamento através de parcelamento ou, ainda, detentor de créditos líquidos e certos, opte pela sua venda à terceiro interessado que, por sua vez, possua débitos inscritos em dívida ativa, mediante composição de deságio e formalização de cessão onerosa de créditos.
Certo é que os procedimentos envolvendo venda, cessão e utilização de precatórios já foram malvistos no passado, gerando descrédito e receio especialmente para os leigos neste debate. No entanto, é notável a preocupação da administração pública em demonstrar que atualmente estas transações estão acontecendo de forma segura e vem sendo incentivadas, através da inauguração de diversos fóruns, legislações especificas, regimentos e comitês de gestão do próprio Conselho Nacional de Justiça.
A cessão e a utilização de créditos de precatórios configuram, certamente, um procedimento sustentável no âmbito do Direito Tributário Empresarial.Autora Eveline Rosana de Souza, advogada tributarista na Santos & Klauck Sociedade de Advogados.