13 de junho de 2025

A Responsabilidade Tributária de empresas de Grupo Econômico

O caminho em direção à redução dos litígios judiciais, por si genuinamente morosos e dispendiosos, está traçado e vem evoluindo de forma incontestável. É preciso que nos concent

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A relação de empresas estruturalmente organizadas no sentido de atuação conjunta, fática ou juridicamente, levanta importantes preocupações acerca da responsabilização por débitos de origem tributária, especialmente diante da ausência de clareza na legislação e nas decisões judiciais e administrativas acerca da atribuição de responsabilidade solidária. Nesse contexto, necessária a análise das balizas doutrinárias e legislativas que amparam as decisões de responsabilização, a fim de compreender os nuances e os riscos relacionados à configuração de grupos econômicos.

Diante da crescente complexidade da economia e da globalização da atividade empresarial, com a correlata multiplicação de serviços e mercadorias cada vez mais especializados, a figura empresarial por si só deixou de ser suficiente à organização societária. Nesse contexto, as empresas passaram a se organizar de forma estruturada, compondo os chamados grupos econômicos.

O ordenamento jurídico pátrio não se olvidou de tal conjuntura, dispondo legalmente acerca da constituição de grupos econômicos por previsões no art. 1.097 do Código Civil e no art. 1.097 da lei das Sociedades por Ação, tratando-se de casos formalizados de controle ou participação entre empresas, com registro público de tal convenção.

No entanto, ao longo do tempo, o que se consolidou foi a organização societária sem o registro da convenção prevista legalmente, organizando-se as empresas por meio de relações de controle ou vinculação não formalizadas ou, ainda, por meio de organização conjunta, com identidade ou não de sócios-administradores e com atuação alinhada sob os mesmos interesses. Essa figura passou a ser conhecida como grupo econômico de fato.

Nesse contexto, seja quanto aos grupos econômicos regularmente constituídos seja quanto aos de fato, grande é a preocupação em relação à responsabilização solidária por débitos tributários.

Em relação às contribuições previdenciárias, dispõe o art. 30, inciso IX, da Lei Federal n. 8.212/91 que as empresas integrantes de grupo econômico de qualquer natureza responderiam, solidariamente, pelo recolhimento. Ocorre que tal dispositivo encontra forte oposição doutrinária por invadir competência constitucionalmente atribuída apenas à lei complementar. Em contrapartida, tem sido referendado pelos Tribunais quando combinado com as disposições dos arts. 124 e 135 do Código Tributário Nacional, que tem previsão acerca das hipóteses de responsabilização de terceiros.

Nesse ponto, cumpre salientar que as decisões administrativas e judiciais não seguem entendimento único quanto à responsabilização solidária por débitos tributários e previdenciários, mas geralmente perpassam pela apuração do “interesse comum” ou pela configuração de excesso de poderes ou de infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. 

Em relação à configuração do interesse comum, compreende-se que a responsabilização somente pode ocorrer em casos de simulação, dissimulação ou fraude, não se admitindo a sua ocorrência pela simples ingerência ou controle de uma pessoa jurídica sobre outra.

De forma simplificada, ocorre dissimulação quando um ato ou fato é conduzido de forma a ocultar sua verdadeira forma e aparentar outra diversa. Já a simulação se verifica quando se busca externar ato ou fato inexistente ou, ainda, ocultar a sua ocorrência. Fraude à lei, por sua vez, corresponderia às situações nas quais não há violação direta à legislação, mas utiliza-se de atos aparentemente lícitos para alcançar objetivos ilegais, como quando, por exemplo, em vez de vender um bem, o contribuinte estabelece um contrato de locação com o pretendido adquirente de forma que, no prazo previsto, os aluguéis se assemelhem ao valor da venda, mas sujeitando-se à tributação menor e com a garantia de preferência ao contratante para a aquisição do bem por preço determinado ao final do contrato.

Portanto, a configuração de grupo econômico não implica, automaticamente, na possibilidade de responsabilização solidária por débitos tributários. A responsabilidade tributária solidária decorre, assim, da apuração de situações de abuso de direito ou de infração à lei em suas diversas formas e que importem na existência de interesse comum na ocorrência do fato gerador do tributo, podendo ser citadas, como exemplo, a aferição de confusão patrimonial, de fraudes contábeis ou, ainda, da segregação simulada de atividades produtivas para obtenção de enquadramentos tributários mais vantajosos.

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