13 de junho de 2025

REFORMA TRIBUTÁRIA: comentários sobre a PEC 45/2019

O caminho em direção à redução dos litígios judiciais, por si genuinamente morosos e dispendiosos, está traçado e vem evoluindo de forma incontestável. É preciso que nos concent

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O Projeto de Emenda Constitucional nº 45/2019 unifica diversos tributos, de competências municipal, estadual e federal, com o intuito de simplificar a atual complexidade da fiscalidade sobre os serviços e bens de consumo. Sem, contudo, diminuir a carga tributária, isto é, a arrecadação aos cofres públicos. Nesta linha, o presente artigo procura demonstrar os contornos do texto legislativo aprovado pela Câmara dos Deputados Federais e seu impacto aos contribuintes e à economia nacional.

Nas últimas semanas, acompanhou-se nos meios de comunicação uma enxurrada de notícias, comentários e artigos debatendo sobre a reforma tributária, com enfoque sobre os bens de consumo e serviços. Acompanhada de especulações e incertezas, o fato é que a reforma tributária – com base no Projeto de Emenda Constitucional (PEC) n° 45/2019, que tem origem em estudos do Centro de Cidadania Fiscal da Fundação Getúlio Vargas – foi aprovada por dois turnos pela Câmara dos Deputados Federais, na madrugada de 07 de julho deste ano.

A referida reforma unifica diversos tributos, de competências municipal, estadual e federal, com o intuito de simplificar a atual complexidade da fiscalidade sobre os serviços e bens de consumo. Contudo, não há muitas esperanças em reduzir a carga tributária suportada pelos contribuintes.

Nesta linha, o texto legislativo, aprovado pela Câmara dos Deputados Federais, em dois turnos, e encaminhado ao Senado Federal, unificou os impostos ISS, ICMS e IPI, no IBS (Imposto sobre bens de consumo e serviços). Além de unificar as contribuições PIS e COFINS numa única contribuição, de competência federal, a CBS (Contribuição sobre bens e serviços).

O novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será de competência dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sendo a previsão de início das cobranças a partir do ano de 2026, com alíquota teste de 0,1%, além de uma implementação escalonada entre 2029 a 2033, quando então serão extintos o ICMS e o ISS. Não há definição no texto de alíquota máxima e a alíquota de referência será ainda definida em Resolução do Senado, podendo cada estado legislar.

Já a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) será de competência da União, em substituição ao PIS e a COFINS. A partir de 2026, com base no projeto de transição, incidirá num percentual de 0,9%, sendo extintas, em 2027, as contribuições de PIS e COFINS. Deste modo, a partir de 2027, a CBS assumirá toda a arrecadação federal, cujo percentual não ficou definido no atual texto aprovado pelo legislativo federal. Como o IBS, sua alíquota de referência será fixada pelo Senado, por meio de Resolução.

Algumas peculiaridades do projeto precisam ser destacadas, como a não cumulatividade do IBS, prevendo-se um crédito amplo e com pagamento no destino. Além disso, busca-se alíquota única para bens e serviços, não havendo distinção entre produtos, pautado no princípio da neutralidade.

Contudo, há casos especiais contemplados, como a redução para 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS sobre serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; produtos e insumos agropecuários, agrícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas; e, por fim, bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

Há ainda a previsão de redução de 100% das alíquotas do IBS sobre os dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; produtos hortícolas, frutas e ovos. A CBS também terá redução de 100% nos serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos – Prouni, e serviços beneficiados pelo Perse até 28/02/2027.

Destaca-se também a previsão de regimes especiais, a serem regulamentados por Lei Complementar, em relação aos Combustíveis e lubrificantes, Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde, apostas (concursos de prognósticos), compras governamentais, Sociedades cooperativas, Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional.

Por fim, o texto legislativo contempla um Imposto Seletivo, de competência da União Federal, que incidirá sobre produtos e atividades prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Salienta-se que os critérios em relação aos malefícios à saúde devem levar em consideração àqueles conhecidos pela legislação do IPI, os quais incluem, por exemplo, as bebidas alcóolicas e cigarros. No entanto, quanto ao critério relativo às questões prejudiciais ao meio ambiente, ainda não há definição de quais atividades e serviços serão contemplados por este benefício.

Por tudo isso, percebe-se que o texto legislativo – apesar de intentar a simplificação da fiscalidade perante a sociedade, com a previsão de uma alíquota única em todo o território nacional – contempla hipóteses de regimes especiais e reduções para alguns serviços e produtos, o que pode ocasionar complexidade e externalidades indesejadas à economia do país.

Ainda que contenha lacunas e imprecisões quanto ao futuro fiscal dos bens de consumo e serviço, justamente porque o texto legislativo depende de diversas Leis Complementares para regulamentar normas específicas (como a fixação de alíquotas – a PEC 45/2019), o projeto segue para a aprovação do Senado Federal. De todo modo, o fato é que a carga tributária, atualmente concentrada – em sua maior parte – nestes setores da economia, continuará expressiva, principalmente sobre os serviços, apesar de prever uma simplificação fiscal aos contribuintes. Neste cenário ambíguo, caberá aos especialistas tributários a tarefa de interpretar a futura legislação fiscal, a fim de sanar eventuais dúvidas aos contribuintes e lhes proporcionar segurança nas suas tomadas de decisões econômicas e fiscais.  

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