Os ministros do STJ, em decisão unânime, filiaram-se a este segundo entendimento, no qual “A conotação de receita deve ser extraída da essência dos institutos e princípios próprios do direito tributário livre de condicionantes contábeis” e que se caracteriza por “ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo”.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 11 de abril de 2023 definiu que os descontos concedidos no âmbito de negociações privadas entre clientes e fornecedores, ainda que condicionadas a contraprestações, não devem compor a base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins.
Essas duas contribuições possuem como fato gerador o faturamento ou a receita das empresas, por isso se diz que são inerentes à dinâmica empresarial. Assim, sempre que ocorrer qualquer uma das duas hipóteses previstas, haverá o recolhimento dos referidos tributos.
O ponto central da discussão que chegou à Corte Superior por meio do Resp. 1.836.082, buscou delimitar a extensão da base de cálculo das rubricas, mais precisamente, aborda os acordos importantes entre fornecedores e a empresa Cencosud Brasil Comercial LTDA, uma rede de supermercados. Essa decisão concede deferimento à empresa, deixando os montantes relacionados à bonificação de descontos na apuração do PIS e da Cofins durante o período compreendido entre abril de 2006 e dezembro de 2010, cobrança realizada pela Receita Federal.
A Receita Federal do Brasil sustentava a tese de que a concessão de descontos e bonificações, quando vinculados à uma contraprestação por parte do varejista, deveriam ser interpretadas como um negócio jurídico paralelo ao principal, algo equivalente a uma prestação de serviço, representativo de ingresso de receitas na forma de redutores de preço e, por isso, passíveis de tributação.
Por outro lado, o contribuinte do setor varejista defendia que gratificações e descontos são comuns na relação entre clientes e fornecedores, principalmente em negociações de escala, e que não se verificava qualquer incremento na receita, pelo contrário, a aquisição de produtos deve ser sempre classificada como despesa.
Os ministros do STJ, em decisão unânime, filiaram-se a este segundo entendimento, no qual “a conotação de receita deve ser extraída da essência dos institutos e princípios próprios do direito tributário livre de condicionantes contábeis” e que se caracteriza por “ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo”.
Com essa decisão, o STJ uniformiza o conceito de receita e afasta interpretações que vinham gerando decisões conflitantes no CARF e em Tribunais Regionais.