16 de junho de 2025

A Transação Tributária como alternativa na resolução de conflitos

O caminho em direção à redução dos litígios judiciais, por si genuinamente morosos e dispendiosos, está traçado e vem evoluindo de forma incontestável. É preciso que nos concent

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A Transação Tributária como meio eficaz de resolução de litígio, coaduna com a intenção do legislador brasileiro, uma vez que este vem prestigiando mecanismos adequados e alternativos na solução das demandas judiciais, que outrora ficaram esquecidos.

Esperamos que o artigo agregue ideias úteis e fomente a engrenagem que busca por um sistema célere, econômico e eficaz!

Numa breve análise da evolução histórica de resolução de litígios no Brasil, constata-se que há muito tempo existe uma busca por alternativas viáveis para o mesmo. O tema nos remente inclusive a registros, ainda que embrionários, às Constituições Brasileiras anteriores a de 1988.

Inspirando-se em modelos de outros países, o Judiciário Brasileiro foi amadurecendo estratégias visando a autocomposição, a mediação e os procedimentos heterocompositivos. Os mecanismos de acesso à justiça, são vistos, por exemplo, a partir da criação de Juizados de Paz, Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), seja pela criação dos Juizados Especiais Cíveis, Microssistemas do Consumidor, extrajudicialização, ou até mesmo, mais recentemente, pela arbitragem e a mediação.

Neste panorama de elevada complexidade, talvez de intransponível resolução, importa ressaltar os benefícios oriundos dos esforços do Estado em tentar efetivar o princípio constitucional do acesso à justiça. Sem adentrar no mérito se os modelos criados atendem satisfatoriamente ao jurisdicionado, advogados, juízes, servidores etc., não podemos deixar de reconhecer, sobretudo do ponto de vista principiológico, as benesses, especialmente quando o cidadão usufrui da proposta de resolução dos conflitos com celeridade, menos burocracia, e, em larga escala, do beneplácito da gratuidade.

Apesar da implementação de estratégias que reúnem uma gama de escopos a serem alcançados, não se pode olvidar que a dinâmica social, os desafios, a pluralidade, os anseios tanto do ponto de vista do indivíduo como da coletividade, têm-se revelado altamente complexos, de modo que resultam em novas demandas e necessidades que o Judiciário não raramente, acaba sendo tragado sem que se cumpra integralmente o que lhe foi designado.

Atento aos arranjos sociais, os múltiplos desafios na busca por modelos que efetivem o acesso a justiça e a resolução de litígios, o Concelho Nacional de Justiça, dispondo sobre o tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do poder judiciário, por meio da Resolução n° 125/2010, passou a instituir e regulamentar estratégias, tendo como um dos objetivos fomentar o acesso, mediação e a resolução de conflitos.

Nesta senda de propósitos, a exposição de motivos do Código de Processo Civil, consagra a necessidade de humanizar o processo, transpondo aos limites da teoria. Com seu advento em 2015, surge uma inovação que merece destaque, qual seja a estimulação de métodos de solução consensual de litígios pelos entes públicos e privados, de modo a descentralizar tal papel do Poder Judiciário, vindo este a se tornar apenas mais uma opção na resolução de conflitos, podendo ser considerada, inclusive, menos indicada em razão da falta de celeridade e onerosidade que atualmente envolve um processo judicial.

Não são poucas as teorias que versam sobre modelos capazes de sanar a problemática dos conflitos. O fato é que, não obstante o surgimento das alternativas, ainda sofremos com os efeitos da hiperjudicialização, a inadequação e, quiçá, a inaptidão para o enfrentamento dos chamados novos direitos, em seus níveis multidisciplinares e oblíquos.

Os crescentes desafios, impõem, necessariamente, a proposta de ruptura de paradigmas alicerçados em um sistema jurisdicional ultrapassado e sem elementos capazes de sustentá-lo hodiernamente.

Neste sentido, vale dizer que, recentemente, no âmbito tributário, através da Lei n. 13.988 de 14 de abril de 2020, a União Federal trouxe a possibilidade de Transação Tributária como meio de resolução de litígios, tal qual já previa o Código Tributário Nacional, que pendia de regulamentação. Posteriormente a publicação da referida lei, foram disponibilizadas diversas Portarias com o intuito de regulamentar os procedimentos de Transação Tributária, de modo a possibilitar, cada vez mais, a flexibilização nas negociações entre a Fazenda Nacional e os Contribuintes.

É consabido que a União Federal é o ente público com maior número de ações judiciais em curso, de modo que a Transação Tributária viabilizou a resolução de litígios, dando assim efetividade ao estabelecido no art. 171 do CTN.

As estratégias para resolução do conflito necessitam de ampliação, constante revisão, e aprimoramento. O eixo estrutural do problema é exatamente ‘’o conflito’’, de modo que se o Estado pretende desinchar o judiciário, não pode categorizar quais conflitos são contemplados pelos meios alternativos de resolução.

Todos os elementos que compõem a transação tributária são úteis tanto para o Estado, bem como ao Contribuinte. Apesar da questão de fundo ser a discussão de um passivo tributário, não se deve lançar um olhar contaminado com o senso comum, muito menos com toques de revanchismo.  A Transação Tributária é fato que precede a questões de mérito, portanto com vantagens concretas, nos permitindo afirmar que os ganhos oriundos da Transação não se limitam somente ao contribuinte e ao Estado, mas transcende as partes de modo que a coletividade passa a usufruir diretamente dos frutos advindos da transação.

Primeiro porque com o parcelamento do débito, via Transação Tributária e a presunção de efetividade na liquidação da dívida, superior e, sobretudo, mais célere quando comparado com o emaranhado e moroso processo judicial, resulta no desafogamento das varas especializadas, na otimização da gestão por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como na percepção a curto prazo da receita fiscal.

Segundo porque o contribuinte que realizou a Transação Tributária, volta ao mercado com condições favoráveis para sua atuação, proporcionando um aquecimento da economia, preservando emprego e gerando rendas.

Por fim, conclui-se dessa forma que a Transação Tributária é uma alternativa de solução de conflitos eficaz, guarnecida de credibilidade, tornando mais efetiva a resolução do passivo tributário, de forma democrática, harmônica e humanizada.Autora Daniela Klauck, advogada tributarista,especialista em Transação Tributária e sócia do Santos & Klauck Sociedade de Advogados.

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