A Corte Superior, em sua decisão, compreendeu a vontade do legislador em promover o incentivo à regularização fiscal para beneficiar a arrecadação e a manutenção das atividades empresariais, proporcionando ao contribuinte a segurança jurídica ao executar as medidas de regularização fiscal. Não restam dúvidas de que a decisão é assertiva, tanto pelo viés econômico quanto pelo arrecadatório fiscal, sendo benéfica tanto ao contribuinte, quanto ao erário público.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4273, por unanimidade, confirmou a constitucionalidade dos dispositivos das Leis nº 11.941/2009 e 10.684/2003, normativas que atenuam a pretensão punitiva do Estado nos crimes contra a ordem tributária.
Os referidos dispositivos legais, especificamente nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 11.941/2009 e artigo 9º, §§ 1º e 2º da Lei 10.684/2003, preveem que o parcelamento do passivo tributário suspende a pretensão punitiva do Estado e a extinção desta no caso de pagamento integral. Portanto, o contribuinte que estiver em dívida com suas obrigações tributárias, enquadrando-se nas modalidades de ilícitos tributários, ao promover a regularização dos débitos por meio de parcelamento ou pagamento tem a oportunidade de remissão e não representação penal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria Geral da República sob argumentação principal de que o risco da punição penal funcionava como meio coercitivo para a cobrança dos tributos. Entretanto, não obteve êxito em sua tese, pois o STF determinou a validade das normas, consolidando o entendimento de que o Direito Penal é a última alternativa e a reparação ao erário público é a prioridade em questões de ordem tributária.
Há que se considerar que o Direito Penal é a exceção, ou seja, aplica-se apenas como última alternativa quando não houver outro meio de reparação do dano e de punibilidade ao transgressor. Nos casos de crimes contra a ordem tributária, o dano consiste na omissão dos valores devidos aos cofres públicos, portanto, a prioridade é a reparação ao dano causado, que é um dano de ordem material.
Ademais, a Procuradoria Geral da República sustentou que a inexistência da previsão legal de suspensão e extinção de punibilidade, nas hipóteses de regularização do passivo tributário, desestimularia o contribuinte transgressor a buscar as medidas disponíveis para adimplemento, uma vez que ainda sofreria com a sanção penal.
É consabido que o Brasil é um país com uma carga tributária elevada para as empresas, fator que contribui na inviabilidade do negócio e, consequentemente, no inadimplemento e sonegação de tributos. O crime tributário, por inúmeras vezes, tem origem na impossibilidade de pagamento em razão do alto custo das atividades empresarias, que tem como raiz do problema as normativas desproporcionalmente onerosas para as empresas nas esferas tributárias, trabalhistas, consumeristas, entre outras.
Não podemos olvidar a função social do exercício de atividade empresarial para funcionamento da ordem econômica constitucional, posto que uma empresa pode assegurar a subsistência das famílias de seus colaborados e, ainda, movimentar múltiplos setores econômicos em razão dos serviços e insumos necessários para manutenção de suas atividades empresarias. Em razão disso, devemos buscar a construção de normativas que favoreçam o desenvolvimento de atividades empresarias.
Não restam dúvidas de que o inadimplemento dos tributos necessita de medidas severas para coibir a prática e ressarcir os danos ocasionados à sociedade. Entretanto, é preciso ter cautela e proporcionalidade na aplicação das medidas fiscais, para não desincentivar a exploração das atividades econômicas, o que pode gerar consequências prejudiciais para a economia brasileira conforme elucidado anteriormente.
Nesta linha, o Relator Ministro Nunes Marques, em seu voto, afirmou que ocorre a reparação do dano causado ao erário público pela incrementação da arrecadação em razão do parcelamento e pagamento integral dos débitos tributários. Ainda, salientou que estas modalidades são mecanismos de fomento de atividade e econômica e, consequentemente, da preservação e geração de empregos.
O Ministro mencionou que as medidas de suspensão e a extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, propriedade e a livre iniciativa, reservando-se a aplicação da lei penal apenas para os casos mais graves de violação à ordem tributária.
Em suma, a Corte Superior, em sua decisão, compreendeu a vontade do legislador em promover o incentivo à regularização fiscal para beneficiar a arrecadação e a manutenção das atividades empresariais, proporcionando ao contribuinte a segurança jurídica ao executar as medidas de regularização fiscal. Não restam dúvidas de que a decisão é assertiva, tanto pelo viés econômico quanto pelo arrecadatório fiscal, sendo benéfica tanto ao contribuinte, quanto ao erário público.