O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente, afastou a exigibilidade do Imposto de Renda (IR) sobre a valorização de bens e direitos herdados e doados. A 1ª Turma do STF entendeu que a incidência do IR sobre bens já onerados pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), configura bitributação, uma vez que obriga o contribuinte ao pagamento de dois impostos pelo mesmo fato gerador, o que é vedado pela Constituição Federal.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) consagrou a possibilidade de restituição do Imposto de Renda, incidente sobre a valorização de bens transmitidos por herança ou doação, pago pelos contribuintes nos últimos cinco anos.
Através do julgamento do ARE 1.387.761, a Corte Suprema entendeu que a incidência de Imposto de Renda – IR sobre a valorização de bens e direitos no momento da transmissão da propriedade por doação ou herança configura dupla tributação, uma vez que estes bens já são onerados pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD (CF, artigo 155, I), de competência dos Estados e do Distrito Federal.
O recolhimento do ITCMD é de responsabilidade do donatário ou herdeiro que tiver efetivada em seu favor a transferência de propriedade de bens ou direitos à título de doação ou herança, incidindo sobre o valor atualizado dos bens, com alíquotas variáveis, podendo chegar até 8%, de acordo com a legislação específica de cada estado.
Por sua vez, o Imposto de Renda, de competência da União, calculado sobre a mais-valia de bens transmitidos por herança ou doação, obriga o doador ou herdeiro/espólio ao recolhimento de alíquotas que podem variar entre 15% e 22% sobre o suposto ganho de capital.
No que diz respeito ao Imposto de Renda, há que se partir da premissa de que o fato gerador é o acréscimo patrimonial jurídica e economicamente disponível, o que não se materializa em favor do transmitente nos casos de antecipação de parte legítima ou doação. Há, pelo contrário, uma diminuição do seu patrimônio, de forma que não se justifica a obrigação ao recolhimento de IR imputada em seu desfavor.
O cerne da discussão é o valor dos bens sobre os quais se promove a transferência por herança ou doação: Ora, se o IR incide sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor de aquisição dos bens e direitos, tratando esta diferença como ganho de capital, e o ITCMD considera, para fins de tributação, o valor atualizado dos bens e direitos transferidos incluindo, portanto, eventual ganho de capital, há identidade entre o fato gerador destas obrigações tributárias.
Neste ínterim, ao passo que dois entes federados, União e Estado, promovem simultaneamente a cobrança de impostos sobre a materialização de um mesmo evento, resta caracterizada a vedada bitributação, além de tantos outros aspectos disfuncionais que permeiam a flagrante irregularidade, tais como a violação da repartição da competência tributária e a sobrecarga suportada pelo contribuinte.
É indiscutível que o posicionamento do STF adentra aspectos individuais de forte apelo emocional e interventivos das relações humanas, representando verdadeiro alento neste aspecto, paralelamente à fiscalidade do tema.
No entanto, urge sublinhar que a decisão que afastou a incidência do IR nestas hipóteses é recente, não possuindo poder vinculante e tampouco produzindo efeitos sobre a conduta das autoridades fiscais. Nesta senda, permanece indispensável a orientação técnica ao contribuinte que buscar efetivar a transferência do seu patrimônio nestas condições.