Com o objetivo principal de modernizar as normas relativas à realização de transações tributárias, trazendo a experiência do modelo adotado na seara federal e buscando incentivar a conformidade fiscal dos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa, foi promulgada a Lei Estadual n. 17.843/2023, denominada pelo governo do Estado de São Paulo de programa “Transaciona SP”.
Na última quinta-feira (09/11), foi publicada a Lei Estadual n. 17.843/2023, denominada pelo governo do Estado de São Paulo de programa “Transaciona SP”, com o objetivo principal de modernizar as normas relativas à realização de transações tributárias, trazendo a experiência do modelo adotado na seara federal e buscando incentivar a conformidade fiscal dos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa.
A nova lei estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, independentemente da fase de cobrança e de sua natureza (tributária ou não tributária).
A transação realizada nos moldes deste programa pode envolver a concessão de parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, corrigidas pela Taxa Selic, e com a aplicação de descontos de até 65% (sessenta e cinco por cento) do total dos débitos transacionados, desde que não haja redução do montante principal e que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios que serão estabelecidos em ato próprio.
Em caso de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como para quaisquer empresas em processo de recuperação judicial, de liquidação judicial, de liquidação extrajudicial ou de falência, os prazos para pagamento podem chegar a 145 (cento e quarenta e cinco) meses e com descontos de até 70% (setenta por cento).
Ademais, de forma similar ao previsto na seara federal pela Lei n. 13.988/2020, a norma estadual passou a prever, expressamente, a possibilidade de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito com créditos acumulados de ressarcimento do ICMS, inclusive em substituição tributária – ICMS-ST, além de créditos do produtor rural ou consubstanciados em precatórios expedidos contra o Estado de São Paulo, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.
A Lei 17.843/2023 prevê, ainda, a modernização dos critérios de atuação da PGE-SP na cobrança da dívida ativa e a criação de Cadastro Fiscal Positivo de contribuintes que, entre outros, poderá permitir o acesso a canais de atendimento diferenciado, inclusive para o recebimento ou discussão de pedidos de transação; a flexibilização de regras para a aceitação ou substituição de garantias e a execução de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão relativa ao título executado.
Diante da necessidade de regulamentação de alguns pontos, tais como os critérios para a classificação do grau de recuperabilidade dos débitos e os procedimentos para a compensação de créditos, a norma passará a ter vigência em 07/02/2024, 90 (noventa) dias após a sua publicação.